Por que Medidas Provisórias podem caducar?
Embora, na Constituição, por meio do artigo 62 e parágrafo 6, esteja previsto que qualquer deliberação legislativa - leiam-se pautas - devem ser trancadas na casa em que a Medida Provisória estiver tramitando, na prática, isso não acontece. No artigo "Afinal, o que é uma Medida Provisória", expliquei como normativamente uma MP funciona. Porém, por meio desse artigo, busco levantar questões sobre a realidade das MPs. Em 2001, o texto sobre medidas provisórias ( Art. 62 da CRFB/88) foi modificado, pois o controle das MPs não era eficaz. O texto anterior possibilitava que os presidentes editassem as MPs e as renovassem quantas vezes desejassem. Além disso, a falta de trancamento às pautas das casas fazia com que o Legislativo ignorasse as MPs. Isso poderia ocorrer devido a uma negligência, entretanto, na maioria das vezes, era devido a uma troca de favores. Em 2001, o Legislativo incluiu um parágrafo 6 no Art.62, o qual viabiliza o trancamento de pautas. Contudo, o que o Legislativo não previu é que esse trancamento de pautas mexia com seu poder de agenda, gerando uma perda de autonomia. Por outro lado, esse parágrafo poderia fazer com que o presidente interino editasse várias MPs de propósito para trancar as pautas do Legislativo. Em 2009, Michel Temer, presidente da Câmara dos Deputados na época, propôs uma nova interpretação para o texto constitucional. Em síntese, Temer sugeriu que "deliberações legislativas" significavam apenas leis ordinárias (aprovadas por maioria absoluta - 50% +1). O fato chegou até o STF e foi aprovado. Nesse sentido, as casas poderiam continuar votando outras pautas que não dependessem de maioria absoluta. O que devolveu às casas o poder de agenda. Por fim, cabe dizer que problemas como esse são muito comuns na produção de leis; é impossível prever todos os cenários que elas produzem na prática. Entretanto, existe uma dicotomia sobre essa decisão: ao mesmo tempo que resolve um problema prático, também levanta dúvidas sobre o real poder do legislador. Isso ocorre devido ao fato de que a solução levantada por Temer e aprovada pelo STF não foi a desejada pelo legislador. Assim sendo, colocando em dúvida o real valor das normas e levantando uma possibilidade de burlá-las em favor do “freguês".
texto:Júlia Leal
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